[AG] Advogado esclarece sobre o processo movido contra o ex-prefeito de Arroio Grande, Jorge Luiz Cardozo.

11260520_900149360049456_4552293009411138595_nVIA RÁDIO DIFUSORA – Na manhã da última quarta-feira (20 de maio de 2015), concedeu entrevista à Rádio Difusora o advogado Dr. Ronaldo Cardozo, esclarecendo a notícia veiculada na imprensa sobre o processo movido contra o ex-prefeito de Arroio Grande, Jorge Luiz Cardozo, classificado como o de crime contra administração pública.
Na entrevista, Dr. Ronaldo Cardozo falou sobre processo julgado e a sentença proferida, considerando a mesma uma decisão absurda. O advogado afirmou que irá recorrer da sentença.
Cardozo explicou e justificou os fundamentos para compreensão da sentença, o porquê a mesma se torna absurda diante dos fatos comprovados nos autos. De acordo com ele, na sentença, folha 78, consta o seguinte:
“Refiro que as condutas descritas na denúncia enquadram-se perfeitamente no que condiz o artigo 42 da Lei Complementar e o artigo 339 do Código Penal, ou seja, a assunção de obrigações nos dois últimos quadrimestres do último ano de mandato ou legislatura cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse feito.” Essa foi à decisão. Afirma.
Cardozo disse que a falha que o Judiciário entendeu foi uma falha formal e que o artigo 42 faz uma previsão absurda, porque se for cumprir à risca o administrador não pode fazer nenhuma obra, contratar nada sem que haja uma disponibilidade de caixa, que não se sabe se haverá. Não há como prever o que acontecerá nos últimos 8 meses de governo e na verdade a administração só pode trabalhar com a previsão orçamentária. E essa previsão não foi cumprida pelo Governo Federal que reteve mais de 200 mil reais do FPM (Fundo de Participação dos Municípios) que foi repassado somente em janeiro/2013.
Dr. Ronaldo Cardozo citou os reais fatos da condenação do ex-prefeito Jorge Luiz. O primeiro fato, ocorrido no dia 29 de outubro de 2012, o réu teria firmado contrato de prestação de serviços profissionais especializados na área de consultoria junto a DPM (Delegação de Prefeituras Municipais) no valor de R$ 1.380,00 (Um mil trezentos e oitenta reais) esse contrato só foi renovado, por conta da preocupação do ex-prefeito com a nova gestão, na verdade esse contrato teria vigor somente em Janeiro/2013. O segundo fato, ocorrido em 30 de novembro de 2012, o réu autorizou a contratação de serviço de apresentação musical de Alex Gonçalves Cruz (Circo sem Lona) pelo valor R$ 4.482,00 (Quatro mil quatrocentos e oitenta e dois reais) essa contratação foi uma apresentação musical durante as festividades da Semana do Livro, realizadas pela Secretaria de Cultura. A condenação em 1º grau por esses dois fatos, cabe recurso, o que já está sendo realizado. 
Dr. Ronaldo Cardozo falou ainda, a respeito das provas juntadas pelo Ministério Público que já estão nos autos. Acompanhando a denúncia, está o boletim de caixa efetuado em 31 de dezembro 2012, com a disponibilidade em recursos no valor de R$ 143.600,34 (Cento e quarenta e três mil seiscentos reais com trinta e quatro centavos). Em seu entendimento, diz que “houve sim uma contratação de serviços empenhados que não chegou a R$ 6.000,00, mas se o artigo 42 da Lei Complementar 101 diz que o ato ilícito é contratar despesas sem disponibilidade de caixa no fim do mandato, a sentença não prosperará porque ao final do mandato ficou caixa de R$ 143.600,34 (Cento e quarenta e três mil seiscentos reais com trinta e quatro centavos)”. 

Texto e foto: Kelen Bandeira – Rádio Difusora
www.difusora1580.com.br

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